A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá julgou e negou, em sua 1112ª sessão (no último dia 07 de agosto), um Agravo de Instrumento Cível interposto por um ex-agente público (agravante). Ele se insurgia contra a decisão proferida por juiz de primeira instância em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá no Processo nº 0024103-20.2017.8.03.0001 (Pode ser consultado clicando aqui).
No julgamento da ação, que teve como relatora a Desembargadora Sueli Pini, a Câmara Única conheceu o Agravo de Instrumento mas, por unanimidade, negou provimento por entender que o prazo de cinco anos para a prescrição é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
O caso no STF
A Câmara Única, em verdade, antecipava decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de estabelecer que as ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão do STF foi tomada ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 852475, oriundo do TJ de São Paulo, conforme voto do relator, seguido pela maioria dos Ministros.